gime Geral
Calendário 2020/2021
1ª fase |
Início | Fim |
Candidatura à 1ª fase |
1 de junho |
2 de outubro |
Afixação dos resultados |
9 de outubro |
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Reclamações |
até 12 de outubro |
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Matriculas e inscrições |
12 de outubro |
17 de outubro |
2ª fase (vagas sobrantes) |
Início | Fim |
Candidatura à 2ª fase |
12 de outubro |
23 de outubro |
Afixação dos resultados |
26 de outubro |
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Reclamações |
até 29 de outubro |
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Matriculas e inscrições |
28 de outubro |
2 de novembro |
3ª fase (vagas sobrantes) |
Início | Fim |
Candidatura à 3ª fase |
5 de novembro |
11 de novembro |
Afixação dos resultados |
12 de novembro |
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Reclamações |
até 13 de novembro |
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Matriculas e inscrições |
16 de novembro |
16 de novembro |
Condições gerais de candidatura
a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Realizar, no ano em curso, ou ter realizado nos últimos dois anos, os exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para os diferentes cursos a que vai concorrer e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
Cálculo da Nota de Candidatura
A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, cujo resultado é arredondado às décimas.
Nota de Candidatura = (classificação do ensino secundário x 0.65) + (classificação da prova de ingresso x 0.35) - se for exigida uma prova de ingresso
Ou
Nota de Candidatura = (classificação do ensino secundário x 0.60) + (classificação da prova de ingresso1 x 0.20) + (classificação da prova de ingresso2 x 0.20) - se forem exigidas duas provas de ingresso
Documentos para Candidatura
a) formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b) documento de identificação;
c) fotografia recente;
d) original ou cópia autenticada da Ficha ENES
Estudantes com habilitações estrangeiras
Os candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa têm que se candidatar ao abrigo do concurso especial de ESTUDANTE INTERNACIONAL. EXCETUAM-SE:
- Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior;
- Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais.
Estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio. Mais Informações
Os candidatos que pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português, devem entregar, no ato da candidatura, os seguintes documentos:
a) Requerimento em impresso de modelo a fixar pelo diretor-geral do ensino superior, solicitando a aplicação do regime consignado no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, indicando quais os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação; ver informação aqui.
b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário não português indicando:
i) A classificação final desse curso;
ii) As classificações obtidas nos exames das disciplinas desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
c) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) a um curso do secundário português, emitido pela autoridade legalmente competente para a atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso.
Os documentos referidos na alínea b) anterior devem:
a) Ser emitidos pelas autoridades de educação do país de origem, mesmo tratando -se de habilitações obtidas em escolas estrangeiras em Portugal;
b) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Regulamentação aplicável
- Regulamento Ingresso
- Decreto-lei nº 90/2008, de 30 de Maio: Regime geral de acesso e ingresso no ensino superior (república Decreto-Lei n.º 296-A/98)
- Portaria n.º 1031/2009, de 10 de Setembro de 2009: Provas de ingresso obrigatórias
- Deliberação n.º 1664/2008, de 17 de Junho: Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98
- Deliberação n.º 890/2013: Exames Finais
- Deliberação n.º 1207/2013. D.R. Série II de 2013-05 - Altera o Regulamento sobre a aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro